Supremo Tribunal Federal garante licença-maternidade para mães não gestantes em uniões homoafetivas

O Supremo Tribunal Federal estabeleceu uma tese de repercussão geral que impactará as instâncias inferiores, assegurando o direito à licença-maternidade para mães não gestantes em uniões homoafetivas. 

De acordo com a tese estabelecida, as mães não gestantes em uniões homoafetivas terão direito a quatro meses de afastamento do trabalho sem prejuízo do emprego e salário, conforme o artigo 7º, inciso XVIII, da Constituição Federal. Para aquelas que trabalham em empresas participantes do programa Empresa Cidadã, o período de afastamento é estendido para seis meses, mantendo-se os benefícios integrais de salário e emprego.

É importante ressaltar que a companheira não gestante que forneceu o óvulo para inseminação artificial também é contemplada por esta decisão. No entanto, caso a licença seja usufruída pela mãe gestante, a companheira terá direito apenas à licença paternidade de cinco dias.

No entanto, a licença-maternidade é reconhecida como um benefício previdenciário, onde a empresa remunera a empregada beneficiária e depois se reembolsa na guia de recolhimento. No caso das empresas do programa Empresa Cidadã, que oferecem a prorrogação de 60 dias, os salários são arcados pelo empregador e posteriormente abatidos no imposto de renda.